RSE – 2110/CE – 0000647-41.2015.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -  

Processual penal e penal. Recurso em sentido estrito. Denúncia em face do crime Previsto no artigo 337-a do código penal. Suspensão da pretensão punitiva em face de Parcelamento tributário aderido após o recebimento da peça delatória. Inviabilidade. Constituição do crédito tributário e recebimento da denúncia em Datas quando já vigia legislação posterior mais gravosa no tocante à suspensão da Pretensão punitiva do estado (lei nº 12.382/2011). Decisão recorrida mantida. Recurso Em sentido estrito improvido. 1-Objetiva a defesa o cabimento da suspensão da pretensão punitiva estatal, em virtude do parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei nº 11.941/2009, posto que as infrações ocorreram entre janeiro de 2007 a dezembro de 2008, e a vedação contida na Lei nº 12.382/2011 tem incidência somente sobre os fatos ocorridos depois de fevereiro de 2011, data da vigência da referida lei. 2-Os autos demonstram que: 2.1- informação da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Ceará (fls.62) que dá conta que os DEBCAD's nº 37.361.504-3; 37.361.5035; 37.361.505-1 e 37.361.502-7, objetos da denúncia formulada em face de crime previsto no artigo 337-A, do Código Penal (fls.06/07), encontram-se parcelados em face de a empresa gerida pelo acusado, ora recorrente, ter aderido ao parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014 em 25 de agosto de 2014 (fls.62). 2.2-A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2013 (fls.08/10), constando dos autos a informação de que os créditos foram constituídos em 22/03/2012 (fls.64). 3-Diferentemente do que alegou o recorrente no sentido de que os fatos ocorreram entre janeiro de 2007 a dezembro de 2008, a justa causa para a ação penal em face do crime tributário previsto no artigo 337-A do Código Penal somente se iniciou com a constituição do crédito tributário, ocorrido em 22/03/2012 - fls.64, sendo hipótese de aplicação da vedação prevista na Lei nº 12.382/2011, que tem incidência somente sobre os fatos ocorridos depois de fevereiro de 2011, data da vigência da referida lei, conforme bem explicitado na decisão recorrida. 4-Consoante o Superior Tribunal de Justiça: "(...)Tendo a Lei 12.382/2011 previsto, no artigo seu 6º, que a suspensão da pretensão punitiva estatal ocorre apenas quando há o ingresso no programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia, consideram-se revogadas as disposições em sentido contrário, notadamente o artigo 9º da Lei 10.684/2003. 2. Na própria exposição de motivos da Lei 12.382/2011, esclareceu- se que a suspensão da pretensão punitiva estatal fica suspensa "durante o período em que o agente enquadrado nos crimes a que se refere o art. 83 estiver incluído no parcelamento, desde que o requerimento desta transação tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal" (STJ - HC 278.248/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 12/09/2014) 5-Mantém-se a decisão recorrida, vez que o parcelamento do débito tributário, quando realizado, já vigia a Lei 12.382/2011, que impõe o limite até o recebimento da denúncia para a requisição de tal benesse do parcelamento, que, no caso, ocorreu após o recebimento da denúncia, hipótese que autoriza o prosseguimento da instrução criminal. 6-Recurso em Sentido Estrito improvido.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.