RSE – 2150/RN – 0001336-58.2015.4.05.8400

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Crime ambiental (pesca de 04 kg de Caranguejo-uçá em período proibido). Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Denúncia. Recebimento. 1. Pretende o Ministério Público Federal a reforma da decisão que, aplicando o princípio da insignificância, não recebeu a denúncia oferecida em desfavor de SILVANIO DOMINGOS DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 34, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/98 (pesca de 04 kg de caranguejo-uçá em período proibido). 2. O princípio da insignificância, corolário dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, tratando-se de direito penal, visa a excluir a tipicidade penal. 3. A aplicação do referido princípio exige, na análise da materialidade do tipo penal, a comprovação cabal da conjunção, aceita jurisprudencialmente, de quatro aspectos: a) a mínima lesividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade; d) inexpressividade da lesão jurídica (STF, 2ª T., HC nº 94765/RS, rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 09/09/08). 4. Hipótese em que tal princípio não é aplicável ao caso, em razão da natureza do bem jurídico tutelado e das consequências dos danos causados ao meio ambiente. 5. Constata-se que não há como identificar na atuação do recorrido uma reduzida lesividade, tampouco inexpressividade da lesão jurídica, suficiente a afastar a tipicidade da conduta, especialmente se considerado que o crustáceo em referência pode figurar no rol das espécies ameaçadas de extinção, caso não coibida a pesca predatória. 6. Uma vez preenchidos os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve ser recebida. 7. Recurso em sentido estrito provido.

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