RSE – 2155/PB – 0006012-38.2013.4.05.8200

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -  

Penal. Recurso em sentido estrito. Crime de estelionato majorado. Art. 171, § 3º, do código penal. Benefício de aposentadoria rural. Recebimento indevido. Denúncia. Rejeição por ausência de comprovação do dolo. Presença de suficientes Indícios de autoria e da materialidade delitiva. Aferição do dolo e de eventuais Causas de exclusão da tipicidade na instrução penal. Precedentes. Provimento do Recurso. Recebimento da denúncia. Súmula nº 709/stf. I. Noticiam os autos que foi oferecida denúncia em desfavor de Maria Cândida do Rêgo por suposta irregularidade na concessão de seu benefício de aposentadoria rural, imputando-lhe o tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, que veio a ser rejeitada no juízo de origem ao entendimento de não demonstrada satisfatoriamente a existência do dolo na conduta, faltando justa causa para o exercício da ação penal, a teor do art. 395, III, do Código de Processo Penal. II. Em suas razões recursais, o órgão ministerial aduz a presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva e, ainda, no seu agir com dolo ao pretender a concessão de benefício previdenciário ao qual não faria jus por não comprovada sua atividade de rurícola. III. Na situação aqui trazida, onde se contrapõem elementos probatórios necessários à concessão do benefício previdenciário perseguido pela ora recorrida, o dolo apenas poderá ser aferido na instrução criminal, momento próprio à verificação do elemento subjetivo e eventuais causas de exclusão da tipicidade. IV. Precedente deste TRF5: RSE-522/CE, rel. Des. Federal Petrucio Ferreira, 2ªT., j. 25.11.2003, DJU 30.01.2004. V. Recurso em Sentido Estrito provido. Denúncia recebida (Súmula nº 709/STF) para o regular processamento da ação penal perante o juízo a quo. 

 Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.