RSE – 2211/CE – 0000599-82.2015.4.05.8100/01

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

Penal e processual penal. Embargos de declaração interpostos pelo parquet. Contradição. Inexistência. Embargos não providos. 1. O Ministério Público Federal interpõe Embargos de Declaração ao argumento de que foi contraditória a decisão prolatada nos autos deste RSE 2.211-CE, que entendeu pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão de Primeira Instância que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor dos recorridos. Segundo afirma, tal decisum apresentou fundamentação contrária à sustentada no Habeas Corpus 5.921-CE, cuja ordem foi denegada, e que tinha o objetivo de trancar a Ação Penal 0000599-82.2015.4.05.8100. 2. O que se verifica é que a decisão prolatada no Habeas Corpus 5.921-CE, trazido como paradigma, o foi dentro dos aspectos próprios do writ, sem incursão exaustiva acerca de elementos de prova, tanto que em um de seus fragmentos anotou a expressão "a princípio", como que deixando claro que o exame que se fazia era aquele próprio do remédio heróico, quando não são esmiuçadas provas e circunstâncias. 3. O que se tem é uma decisão com exame perfunctório, próprio de Habeas Corpus, que, como se sabe, tem cognição sumária e rito célere, de modo a possibilitar a imediata tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, não comportando qualquer exame aprofundado e valorativo das provas dos autos. 4. Indiscutível que o trancamento de Ação Penal somente é possível quando o julgador verificar, de logo, com a simples exposição dos fatos e sem qualquer exame aprofundado da prova dos autos, que a conduta descrita na denúncia não constitui crime, ou que o acusado não participou nos fatos tidos como delituosos, ou quando evidente a extinção da punibilidade, o que, certamente, não foi possível se constatar naquela ocasião de julgamento do Habeas Corpus trazido como paradigma. 5. O exame realizado quando do recebimento, ou não, da denúncia, embora dentro da perspectiva do princípio do in dubio pro societate, é mais amplo, com a análise das defesas prévias apresentadas pelos denunciados, se debruçando o Magistrado não só sobre o material probatório no qual se amparou o Parquet, mas também naqueles elementos de prova levados a Juízo pela defesa. 6. O Magistrado de Primeira Instância, quando do seu entendimento pelo não recebimento da denúncia, que motivou inclusive o RSE 2.211-CE, prolatou extensa decisão, bem detalhada, com fundamentação coerente ao entendimento que chegou, justificando, de maneira plausível, a não identificação de justa causa para a ação penal. Destacou que não restou comprovada a prática de atos mediante artifício para a obtenção de vantagem ilícita, pelo que não se poderia falar em gestão fraudulenta. 7. Esta Corte Federal, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, se curvou ao defendido pelo Juízo a quo, entendendo justamente pela não demonstração de justa causa para a ação penal, isso tendo em conta o exame de todas as provas carreadas, não só o julgamento procedido no TCU, mas também notícia anônima frente à organização não governamental Transparência Brasil e Relatório de Auditoria Interna do BNB, entendendo pela não apresentação de elementos mínimos caracterizadores do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4o. da Lei 7.492/86). 8. A contradição que admite a oposição dos embargos declaratórios é aquela constante da própria decisão, "verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo pode ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 723/724). 9. Não há que se falar em contradição, mas sim em análises que foram procedidas em momentos diversos, frente a elementos específicos e com conclusões igualmente distintas. 10. Corrijam-se, de ofício, os erros materiais existentes no item 15 do voto atacado e no item 4 do acórdão, que quando mencionam o delito de gestão temerária, na verdade, se reportam ao fato típico de gestão fraudulenta (art. 4o. da Lei 7.492/86). 11. Embargos de Declaração a que se nega provimento. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.