RSE – 2228/PB – 0000135-83.2014.4.05.8200

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -  

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. TRAFEGAR EM ÁREA DE DUNA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DANO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurgência contra decisão que não recebeu denúncia por suposta prática do delito tipificado no art. 40, caput, da Lei nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais (dano a unidade de conservação), por entender o Juízo pela inépcia da inicial, uma vez que não fora especificado o dano causado. 2. Os Relatórios de Fiscalização emitidos pelo ICMBio demonstram preenchimento padrão, onde se observa que não há especificação do dano causado, indicado apenas como sendo de grau médio e, de forma genérica, como "comprometimento de biota, dos recursos naturais, da qualidade ambiental ou da estabilidade dos ecossistemas" e "dano em zona de grande valor para a conservação ou de grau de proteção elevado", em que pese a afirmação de ser "passível de recuperação" e que "a área atingida pela infração tem boa resiliência". 3. Os acusados foram autuados em datas distintas e com veículos de portes distintos (moto e buggy), não sendo razoável a presunção de que eventual impacto sobre a área seja exatamente o mesmo. 4. Os fatos descritos pelo Ministério Público Federal possuem demasiado grau de imprecisão, mormente por se tratar de crime que se consuma com o efetivo dano e cujo elemento subjetivo é o dolo. 5. "O direito penal deve obedecer aos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade, devendo caracterizar-se enquanto a ultima ratio do Estado para a resolução dos conflitos sociais, de modo que, se houve sanção administrativa no caso, considerando o nível mínimo de lesividade da conduta, o direito penal não deve ser utilizado para resolver este conflito". (PROCESSO: 00006179420154058200, RSE2366/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/04/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 05/05/2017 - Página 73) 6. Recurso em sentido estrito não provido, ante a imprecisão na descrição do fato supostamente delituoso.

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