RSE – 2231/CE – 0000821-26.2015.4.05.8108

RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Saque de benefícios previdenciários após o óbito do segurado. Presença de justa causa para a instauração de uma ação penal. Conduta, em tese, típica, antijurídica e culpável. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Recebimento da denúncia. 1. A materialidade delitiva resta comprovada pelos documentos e informações colhidos junto ao INSS, que evidenciam o saque de valores atinentes a benefício de aposentadoria, após o falecimento do segurado. 2. Existem nos autos indícios suficientes da autoria delitiva. O denunciado, ao ser ouvido pela autoridade policial, afirmou que acompanhava e auxiliava o seu pai na realização dos saques da aposentadoria. Além disso, confirmou ter permanecido na posse da documentação e do cartão magnético do benefício, após o óbito de seu genitor. 3. No recebimento da denúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, de sorte que, não demonstrada manifestamente a carência de justa causa para o exercício da ação penal, não deve ser cerceado o direito de acusar do Estado. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que inaplicável o princípio da insignificância ao delito de estelionato contra a previdência social. O bem jurídico tutelado pela norma inserta no art. 171, § 3º, do Código Penal transcende o erário público, afetando, além do patrimônio do INSS, a moral administrativa e a fé pública. (AgRg no AREsp 682.583/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 28/08/2015). Além disso, não se poder reputar inexpressivo o prejuízo suportado pelo INSS, já que sacados indevidamente R$ 12.134,66 (doze mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos). 5. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia.

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