RSE – 2238/PE – 0012063-85.2015.4.05.8300

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

Processual penal. Recurso em sentido estrito. Reclassificação de enquadramento penal. Oferta de sursis processual pelo juiz. Retomada do curso do processo original, após o julgamento de embargos infringentes e de nulidade advindos de outro recurso em sentido estrito. Desparecimento de interesse recursal reconhecido pela procuradoria regional da república. Rse prejudicado. I - O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL denunciou SEVERINO DOS RAMOS MENDES como incurso nas penas dos artigos 304 e 297 do Código Penal, em razão de o mesmo haver tentado conseguir um benefício de auxílio-doença junto ao INSS fazendo uso de atestados médicos falsos. II - Ao formalizar o recebimento da peça vestibular, a juíza federal da 4ª Vara de Pernambuco - Recife reclassificou o crime atribuído ao ora RECORRIDO, fixando-o como estelionato tentado contra a Previdência Social (art. 171, § 3º), advindo a oferta de suspensão condicional do processo, aceita pelo ACUSADO, mas sob o protesto do MINISTÉRIO PÚBLICO. Entendendo que a situação tinha adequação ao disposto no art. 28 do CPP, a magistrada fez chegar a situação ao conhecimento da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que disse expressamente conhecer da remessa, sugerindo que o juiz, no caso de discordância da classificação criminal dada pelo Parquet ao fato, poderia valer-se da emendatio libelli, julgado de acordo com a sua convicção. III - À luz dessa nova realidade, a juíza designou audiência admonitória, na qual, sponte sua, entendendo que o tipo passível de adequação ao caso é o do art. 171, § 3º, ofereceu sursis processual, acatado pelo ACUSADO.  Contra essa decisão monocrática o MPF interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido por maioria de votos (fl.68), razão pela qual se apressou a juíza em revogar a benesse concedida a SEVERINO. IV - Só que a defesa aviou embargos infringentes e de nulidade contra a decisão turmária. E novamente a juíza modificou o andamento processual, agora para suspender o curso do processo, enquanto o Pleno do TRF5 julgava os embargos (fls. 70 a 70-v). V - Contra esta última decisão, o MPF manejou o presente recurso em sentido estrito, pedindo o destravamento do processo, já que os infringentes não têm efeito suspensivo. VI - Entretanto, os infringentes já foram julgados, em desfavor da defesa. E a juíza, diante dessa nova realizada, impulsionou o processo de origem, inclusive com marcação de audiência de instrução e julgamento. VII - Não há mais razão de ser para o prosseguimento deste recurso em sentido estrito, que é declarado prejudicado, à míngua de interesse do órgão ministerial, consoante opinou a Procuradoria Regional da República.

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