RSE – 2240/CE – 0000871-70.2015.4.05.8102

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -  

Processual penal. Recurso em sentido estrito. Crimes de transmitir e Armazenar fotografias e mídias contendo cenas de pornografia infantil. Arts. 241-a E 241-b da lei nº 8.069/1990 - estatuto da criança e do adolescente. Concessão de Liberdade provisória mediante fiança. Indeferimento de dispensa com adequação à Situação econômica do acusado. Atendimento aos ditames do art. 325, inciso ii, e seu Parágrafo 1º, inciso ii, do código de processo penal. Fixação da fiança no limite Mínimo com redução no patamar máximo previsto à pena máxima cominada ao crime Imputado. Necessidade de exercer papel de coercividade capaz de criar óbices à Reiteração criminosa e vincular o interesse ao processo. Improvimento do recurso. I. Noticiam os autos que Antônio Gilvandi Pereira foi preso em flagrante por ter em sua residência arquivos que continham fotos e mídias de pornografia infantil, conduta essa enquadrada nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990, sendo a ele deferida liberdade provisória mediante fiança, inicialmente arbitrada em R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais) e que, diante do pedido de dispensa, restou ela fixada em R$ 2.626,66 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), decisão essa objeto do presente recurso em sentido estrito, onde se alega não poder ser o mesmo suportado sem comprometer sua subsistência, por equivaler a 180% (cento e oitenta por cento) do seu salário mensal como carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, encontrando-se pendentes de adimplemento diversas cobranças vencidas no período de 4 (quatro) meses em que já se encontrava privado de liberdade II. A fixação da fiança, para o caso em análise onde a pena máxima cominada ao crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/1990, por exemplo, se apresenta em 6 (seis) anos, é regulada pelo art. 325, do Código de Processo Penal, em seu inciso III e no inciso II do parágrafo 1º, que adota como limites os patamares de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, com possibilidade de redução até o máximo de 2/3 (dois terços) se assim o recomendar a situação econômica do constrito, havendo o douto Magistrado a quo adotado tais critérios na forma mais benéfica ao ora recorrente III. Resta impossibilitada a pretendida hipótese de dispensa da fiança diante da condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no cargo de Carteiro, auferindo rendimento líquido em patamar variável de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), ainda que alegue não haver auferido qualquer renda no período de 4 (quatro) meses em que permaneceu preso até o momento do pedido de liberdade provisória, pelo que não se pode concluir pela sua hipossuficiência, inclusive diante da constituição de defensor e de que, solto, poderá retornar ao emprego e ver restabelecida sua remuneração. IV. Ainda a afastar a alegada hipossuficiência, haver sido viabilizado o pagamento da fiança, no valor fixado na decisão recorrida, como se observa na guia de depósito carreada aos autos. V. Por fim, a fiança deve sempre representar encargo a vincular o interesse no processo e, ainda, exercer papel de coercividade capaz de criar óbices à reiteração criminosa. 

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