RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART.299 DO CP). DECLARAÇÃO PRESTADA PELOS MÉDICOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E UTILIZADO NA AÇÃO JUDICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São quatro os requisitos exigidos para que possa haver denúncia pelo art. 299, do Código Penal: a) alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; b) imitação da verdade; c) potencialidade de dano; d) dolo específico. 2. As declarações assinadas pelos médicos denunciados objeto que questionamentos por parte do MPF não são passíveis de criminalização. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se posicionado no sentido de que a mera declaração falsa, por ter presunção apenas relativa, podendo ser contraditada pela parte contrária ou aferida pelo Magistrado, não pode ser considerada documento para fins penais, não se inserindo, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica. 3. A mera declaração com conteúdo ideologicamente falso não acarretou qualquer lesividade, já que a declaração foi utilizada inicialmente no processo administrativo de apuração disciplinar contra os médicos, em razão da confecção de cartão de descontos nas consultas médicas, postura vedada pelo Conselho Regional de Medicina, não havendo qualquer notícia nos autos de lesão ou prejuízo de terceiros. 4. Recurso em sentido estrito do MPF improvido.
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