RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -
Processual penal. Recurso em sentido estrito. Absolvição sumária. Requisitos. Ausência. Provimento. I - Recurso em sentido estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, alvejando decisão que deixou de receber a denúncia a absolveu sumariamente ACÁCIA MARIA DE SOUZA SANTOS, acusada de fraude contra a previdência social, por continuar recebendo os benefícios previdenciários titularizados pela sua mãe, mesmo após o falecimento dessa, razão pela qual foi apontada como incursa nas penas do art. 171, caput e § 3º do Código Penal Brasileiro. II - O MPF diz que os benefícios foram indevidamente recebidos pela RECORRIDA de março a dezembro de 2014. Já a RECORRIDA diz que recebeu umas duas ou três vezes. III - Na fase do art. 395 do CPP, a denúncia foi rejeitada, à míngua de justa causa (inciso III), tendo a juíza entendido: a) que a denúncia está escorada em prova fragilíssima, pois sequer foi juntada uma certidão do óbito da beneficiária (a mãe da ACUSADA); b) que mesmo diante da ocorrência dos saques indébitos, estar-se-ia em frente a um caso de bagatela, mercê do pequeno valor recebido; c) poderia ser reconhecido também o estado de necessidade, já que a ACUSADA diz ter feitos os saques para pagar o aluguel da casa onde residia com a pranteada mãe. III - Recurso em sentido estrito do MPF, aduzindo que a situação posta sob a análise do Judiciário merece ser apreciada no curso regular de um processo penal, sendo inadequada a incidência do art. 395 do C. P. Penal. IV - Viabilidade de sucesso do recurso ministerial. V - Quando à alegação de que o crime teve o sinete da bagatela, não pode prosperar essa afirmativa, pelo menos antes de comprovados os elementos que perfazem o desenho desse instituto, o que só é razoável que ocorra com o evolver do processo. Com efeito, para que seja reconhecida a insignificância inibidora da tipicidade material da conduta, se faz necessária a presença conjunta de (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim atuou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pela Segunda Turma, ao julgar o habeas corpus 101074, pela relatoria do Ministro CELSO DE MELLO (DJe 30.04.2010). VII - O valor confessadamente recebido pela RECORRIDA, montando R$1.448,00, não pode receber o sinete de insignificante, considerando que àquela época um salário mínimo era de R$724,00 - apenas para que se tenha um referencial do valor alcançado. VIII - Igualmente não prospera - ainda na atual fase do processo-crime - a alegação de inexigibilidade de conduta divers ou mesmo de estado de necessidade financeiro. Com efeito, o que consta da defesa é o relato de dificuldades financeiras pessoais pelas quais passou a RECORRIDA, o que, de per se, não justifica - de plano - a prática do estelionato. Tudo isso depende de provas. IX - Sentença posta nos molde do art. 41 do CPP, que deve ser recebida, tendo-se por insubsistente a absolvição sumária da ACUSADA. X - Recurso em sentido estrito provido.
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