RVCR – 168/RN – 0004111-60.2014.4.05.0000

REL. DES. IVAN LIRA DE CARVALHO

Penal e processual penal. Revisão criminal. Art. 621, i, código processual Penal. Crime de responsabilidade. Art. 1º, iii, do decreto-lei nº 201/1967. Extinção da Punibilidade declarada apenas em relação à pena de detenção. Manutenção da Inabilitação prevista no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Interpretação Contrária ao texto expresso da lei penal. "pena acessória". Aplicação condicionada À condenação definitiva. Inaplicável a inabilitação de cargo ou emprego público Não subsistindo a condenação. Indenização por danos morais. Ausência de elementos A justificar a medida. Parcial procedência da revisão criminal. I. Cabível a ação revisional quando a condenação restar fundada em interpretação contrária ao texto expresso da lei penal, diante da evolução jurisprudencial, albergada inclusive pelo Excelso Pretório. II. O § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 prevê efeitos extrapenais da sentença penal condenatória ("perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação"), não se cuidando aí de pena autônoma (tampouco de "pena acessória", instituto banido do nosso sistema com o advento da Lei nº 7.209/1984), mas, como já dito, de mero efeito da condenação. Precedentes. III. Não subsistindo condenação, mercê da extinção da punibilidade por força da prescrição, não há que se falar, no caso concreto, em "efeito" desfavorável, ou seja, o do parágrafo 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967. IV. Não há como enxergar, nesta demanda, elementos suficientes para dar margem à indenização por danos morais, diante da inexistência de excessos atribuíveis ao Ministério Público, e por extensão à União, no manejo da ação penal. V. Revisão Criminal parcialmente procedente. 

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