RVCR – 172/SE – 0004613-96.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR LÁZARO GUIMARÃES -

Penal e processual penal. Revisão criminal. Crimes praticados por funcionário Público. Arts. 317, 333, 321 e 325 do código penal. Nulidade absoluta do processo por Falta de adequação ao novo rito estabelecido pela lei n° 11.719/08. Impossibilidade. Nulidade processual por falta de intimação para apresentar resposta à acusação. Não ocorrência. Erro na dosimetria. Hipótese não ocorrida. Pedido improcedente. 1. Cuida-se de Revisão Criminal visando modificar a sentença condenatória a penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão, 04 (quatro) meses de detenção, 220 (duzentos e vinte) dias-multa, pagamento de 10.000,00 (dez mil reais) à titulo de indenização pelos prejuízos causados e a perda de cargo público de Policial Rodoviário Federal, por ter cometido os delitos previstos nos arts. 317, 333, 321 e 325 do Código Penal. 2. O requerente aduziu que a sentença atacada foi alvo de nulidade absoluta por não ter sido adequada ao novo rito estabelecido pela Lei n° 11.719/08. A alegação não prospera, visto que a Ação Penal teve inicio antes da vigência da referida lei, devendo apenas os atos praticados a partir da sua vigência serem praticados de acordo com a mesma. E de acordo com os autos, isso ocorreu. 3. Alegou também o requerente, que houve nulidade processual por falta de intimação para apresentação de resposta à acusação. O réu foi intimado a apresentar sua defesa em audiência, que ocorreu no dia 21/08/2008, um dia antes da Lei n° 11.719/08 ter entrado em vigência. Logo, não merece razão o fato de que só porque uma nova lei entrou em vigência um dia após sua intimação, o mesmo deve ser citado novamente. Fica valendo o prazo da intimação feita em audiência, que ainda estava sob vigência da lei anterior. 4. Com relação à alegação de que houve erro na dosimetria, nos autos ficou provado que não houve, pois o Juiz de Primeira Instância fixou como pena-base para todos os delitos o mínimo legal previsto. Logo, não há que se falar em erro na contagem da dosimetria. 5. Revisão improcedente.  

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