RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -
Penal. Revisão criminal. Violação a texto expresso de lei (art. 621, i do cpp). Dosimetria da pena. Sentença que reconheceu o concurso material entre dois crimes De roubo (art. 157, §2º, i e ii, cp). Continuidade delitiva (cp, art. 71). Reconhecimento. Inviabilidade. Habitualidade criminosa. Precedentes do stf (rhc 120266; rhc 107677; hc 109730). Ordem de habeas de oficio. Não cabimento no caso concreto. Revaloração do Contexto probatório. Impossibilidade. Improcedência da revisão criminal. - Ação de revisão criminal ajuizada por ALEXANDRE THIAGO SILVA DA COSTA, representado pela Defensoria Pública da União, com base no art. 621, I, do CPP, objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio grande do Norte, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 41 (quarenta e um) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes do art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo qualificado), por três vezes, art. 288, parágrafo único, do CP, (formação de quadrilha) e do art. 10 da Lei nº 9.437/97 (porte ilegal de arma), pela prática de roubo à agência dos Correios na cidade de Poço Branco/RN e de um veículo automotor na noite anterior ao assalto. - Nos casos de crimes graves, como os de roubos qualificados praticados contra vítimas diferentes, ou em que é reconhecida a habitualidade ou a reiteração criminosa, como é o caso dos autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende pelo não cabimento da unificação das penas pela continuidade delitiva ((RHC 120266; RHC 107677; HC 109730). - Ação improcedente.
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