RVCR – 193/AL – 0009247-38.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR LÁZARO GUIMARÃES -

Penal e processual penal. Revisão criminal. Hipótese do art. 621, i do código de Processo penal. Inocorrência. Repetição dos argumentos da apelação. Gravação de Conversa por um dos interlocutores. Licitude. Entendimento pacificado pelo Supremo tribunal federal. Ação revisional improcedente. 1. José Carlos Araújo de Melo ingressou com pedido de revisão criminal sustentando que a gravação de conversa utilizada como prova de sua condenação no juízo de 1º grau violava o art. 5º, incisos XII e LVI da Constituição Federal; 2. Os argumentos aduzidos pelo requerente, entretanto, já haviam sido combatidos pelo acórdão da apelação anteriormente interposta; 3. A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos dispositivos em tela contrapõe-se ao pedido do requerente, uma vez que a gravação de conversa por um dos interlocutores é permitida, sendo esta prova considerada lícita. 4. Revisão criminal improcedente. 

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