RVCR – 242/RN – 0000263-26.2018.4.05.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTENSÃO AO SEGUNDO REQUERENTE DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NESTA AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA REVISÃO SOMENTE PODE SER FEITA PELO PRÓPRIO PLENÁRIO DA CORTE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PRECEDENTES. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE. 1-Objetiva o segundo requerente, ARIVONE GONÇALVES DA SILVA, nos termos do Artigo 580 e 654 do Código de Processo Penal, obter a extensão do Acórdão de fls.92/109, que julgou procedente esta Revisão Criminal estendendo ao primeiro requerente JÃ LUIZ CHAGAS DA SILVA a decisão proferida nos autos da Revisão Criminal nº 169-RN (processo nº 0004502-15.2014.4.05.0000), ajuizada por ARNALDO RODRIGUES FERNANDES, corréu, juntamente com o requerente, nos autos da Ação Penal nº 2002.84.00.005379-9, que tramitou neste Tribunal na classe apelação criminal (ACR nº 3893-RN). 2-A extensão dos efeitos benéficos do Recurso de um dos réus aos corréus exige que os mesmos se encontrem em situações idênticas no que diz respeito ao tema versado na peça recursal. Assim, o benefício concedido a um dos réus será estendido a todos os demais corréus, desde que idênticas as situações processuais, em razão do efeito extensivo previsto na legislação penal. 3- Pacífico o entendimento acerca da possibilidade de se conferir, em sede de revisão criminal, pedido de extensão do julgamento proferido em favor de corréu. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional: RVCR 100-PE (001937474.2010.4.05.0000), PLENO, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - 27/11/2013. 4-Os autos demonstram que: I - JÃ LUIZ CHAGAS DA SILVA; ARNALDO RODRIGUES FERNANDES e ora requerente ARIVONE GONÇALVES DA SILVA foram condenados no primeiro grau, nos autos da Ação Penal 0005379-92.2002.4.05.8400 pela prática de quatro crimes de roubo qualificado; três crimes de latrocínio consumado e um tentado; um delito de uso de arma de fogo de uso restrito; um crime de formação de quadrilha e dois crimes de dano qualificado; II - Foram aplicadas as penas privativa de liberdade para ARNALDO RODRIGUES FERNANDES (em 107 anos de reclusão), para JÃ LUIZ CHAGAS DA SILVA (em 100 anos e 8 meses de reclusão) e para ARIOVANE GONÇALVES DA SILVA (em 108 anos e 20 dias de reclusão). Em comum para todos os réus foi reconhecido o concurso material em relação a todos os crimes praticados; III - Mantidas as condenações pela Egrégia 4ª Turma deste TRF-5ª Região, nos autos da Apelação Criminal (ACR3893RN), Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, manteve referidas condenações. O julgado da apelação criminal restou assim ementado:"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME HEDIONDO. LATROCÍNIOS. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO"; IV - Em face do referido Acórdão (da ACR 3893-RN), foi ajuizada a RVCR 169-RN, proposta pelo réu ARNALDO RODRIGUES FERNANDES, tendo o Plenário desta Corte Regional, por maioria, julgado parcialmente procedente o pedido para reduzir as penas privativas de liberdade para 71 (setenta e um) anos e 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 89 dias-multa, em virtude de ter afastado o concurso material de crimes e aplicado a continuidade delitiva entre os crimes de mesma espécie (latrocínio x latrocínio e roubo x roubo), vez que praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, contando com a unidade de desígnios e vínculo subjetivo entre os autores. 5-O pedido de extensão formulado pelo segundo requerente ARIVONE GONÇALVES DA SILVA, do julgado proferido em favor de JÃ LUIZ CHAGAS DA SILVA, nesta Revisão Criminal, não encontra resistência por parte do Ministério Público Federal que, ao se pronunciar sobre os fatos deduzidos, entendeu pela sua procedência com o fim de ser estendido àquele os efeitos da decisão proferida pelo Pleno do TRF-5ª Região nos autos da RVCR Nº 169-RN (0004502-15.2014.4.05.0000) e desta Revisão Criminal 242-RN. 6-O requerente JÃ LUIZ CHAGAS DA SILVA, ARNALDO RODRIGUES FERNANDES e ARIVONE GONÇALVES DA SILVA foram denunciados pelos mesmos fatos, conforme se verifica da denúncia (fls.13/16), somente tendo sido processados em feitos separados e tombados com número distintos em razão da suspensão do curso do processo em relação ao requerente JÃ LUIZ, que não foi localizado para ser citado e nem comparecido à citação editalícia. 7-Foram condenados pela participação em assalto triplo cometido em 04/06/2002 contra as agências da Caixa Econômica Federal, do Banco do Nordeste do Brasil e do Banco do Brasil na cidade de Macau/RN, pelo concurso material das seguintes capitulações penais : a) art. 157, §3º do CP (latrocínio) por três vezes, decorrente dos roubos da CEF, do BNB e do BB que ocasionaram a morte do Delegado Robson Luiz Medeiros Lira; b) art. 157, §3º do CP c/c art. 14, II do CP (latrocínio tentado) por uma vez, cometido contra Gilton Dantas da Silva; c) art. 157, §2º, I do CP (roubo qualificado), por quatro vezes, referente ao roubo das armas dos vigilantes da CEF, do BNB, do BB e dos policiais militares; d) art. 163, parágrafo único, I e III do CP (dano duplamente qualificado) por duas vezes, referente aos danos cometidos contra a porta e o aparelho de vídeo-cassete da CEF; e) art. 10, §2º da Lei nº 9.437/97 (uso de armas de caráter restrito); f) art. 288, parágrafo único do CP (formação de quadrilha armada). 8-Foram acompanhados de outros agentes e se envolveram em outros assaltos a banco do interior do Estado do Rio Grande do Norte (cidades de João Câmara, Touros, Poço Branco e São Miguel). A narrativa da acusação demonstra que todos os fatos apurados nestes autos ocorreram em uma só localidade -MACAU/RN, em curto espaço de tempo do dia 04/06/2002 e de forma sequencial, sendo os crime perpetrados pelos mesmos componentes da quadrilha, mediante idêntico modus operandi (uso de arma pesada, tomada de vigilantes como reféns provisórios, fugas em carros roubados) e com a finalidade de assaltar o maior número de bancos possíveis naquela localidade. 9- Jã Luiz Chagas da Silva, Arnaldo Rodrigues Fernandes e ARIVONE GONÇALVES DA SILVA, estão na mesma situação fática e processual, tanto que a sentença condenatória  e o acórdão proferido em apelação lhes conferiram tratamento idêntico e conjunto quando da fixação da pena privativa de liberdade. O Acórdão relativo à revisão criminal nº 0004502-15.2014.405.0000 (RVCR nº 169/RN), bem como o Acórdão de fls.92/109, devem portanto ter seus efeitos estendidos ao requerente ARIVONE GONÇALVES DA SILVA, nos termos do Artigo 580 do CPP. 10- Embora este Tribunal admita a extensão dos efeitos de Acórdão proferido em Revisão Criminal em favor de corréu que se encontra na mesma situação, com fundamento no Artigo 580 do CPP, em observância ao princípio da colegialidade, essa extensão não poderia ser determinada monocraticamente pelo Relator, devendo, portanto, ser submetido o pedido à apreciação do Plenário, como já ocorrido no julgamento de outro caso da minha relatoria (Processo 00009243920174050000, Pleno, Julgado em 20/09/2017). 11-Em harmonia com a Manifestação Ministerial de fls.122/127, com esteio no Artigo 580 do CPP, pedido do requerente ARIVONE GONÇALVES DA SILVA (fls.111/114) deferido para estender os efeitos do Acórdão de fls.92/109.

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