Execução penal. Habeas corpus. Agravo em Execução. (1) impetração substitutiva de recurso Especial. Impropriedade da via eleita. (2) Comutação da pena. Deferimento pelo juízo a quo. Decisão cassada pelo tribunal de origem. Benefício Condicionado à comprovação de preenchimento De requisito subjetivo. Ausência de previsão no Decreto presidencial. Constrangimento ilegal. (3) Ordem concedida de ofício. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Fere o princípio da legalidade fundamentar a vedação da comutação da pena em requisitos não previstos no decreto presidencial, visto que os pressupostos para a concessão do benefício são da competência privativa do Presidente da República. 3. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo das execuções que concedeu a comutação da pena ao paciente ante o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n.º 6.706/2008.
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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