RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO -
Processo penal. Recurso em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Decisão fundamentada apenas quanto a um dos recorrentes (periculosidade e reiteração delitiva). Ausência de fundamentação em relação ao corréu. Gravidade genérica. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. O decreto de prisão preventiva está justificado apenas com relação ao recorrente Diego de Oliveira Martins, pois destacou sua real periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, revelada pela notícia de que possui diversos antecedentes criminais, dentre eles uma tentativa de homicídio. 3. Com relação ao recorrente Rafael Silva de Souza, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo qualquer menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a soltura do recorrente Rafael Silva de Souza, sendo mantida a constrição cautelar de Diego de Oliveira Martins.
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