RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI -
Ação penal. Inexigência de licitação (art. 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93). Desmembramento da ação penal em relação a corréus sem prerrogativa de foro. Descabimento. Alegação de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do juiz natural e da indivisibilidade da ação penal. Invocação de nulidade do processo pelo fato de a imputação se basear em denúncia anônima e em documentos não submetidos previamente ao contraditório e à ampla defesa, bem como pelo fato de ser inepta a denúncia. Preliminares rejeitadas. Contratação direta, por município, de empresa especializada para assessoria e consultoria técnica na área de gestão cadastral e tributária. Singularidade do serviço e notória especialização da contratada configuradas. Juízo de adequação típica negativo. Inexistência, outrossim, de delegação de poder de polícia à contratada. Contratação, ademais, fundada em pareceres favoráveis da Procuradoria e da Controladoria-Geral do Município. Erro de tipo configurado. Ausência de dolo. Ação penal improcedente. 1. Desmembramento da acao penal em relacao aos correus que nao detem foro por prerrogativa de funcao. Descabimento. Inexistencia de ofensa ao duplo grau de jurisdicao e ao juiz natural. Precedentes. Hipotese de continencia por cumulacao subjetiva (art. 77, I, Codigo de Processo Penal), em que duas ou mais pessoas sao acusadas pela mesma infracao. Condutas que se imbricam indissoluvelmente e devem ser analisadas em conjunto. Providencia, ademais, nao ordenada no primeiro momento em que o processo aqui aportou. Instrucao do feito realizada perante o Supremo Tribunal Federal. Feito pronto para julgamento, cuja cisao, na presente fase processual, prejudicaria a compreensao global dos fatos e poderia levar ao pronunciamento de decisoes contraditorias, o que deve ser evitado. 2. Denuncia. Oferecimento contra apenas um dos socios da empresa contratada. Alegacao de ofensa ao art. 48 do Codigo de Processo Penal, sob o fundamento de que os demais socios tambem auferiram proveito. Descabimento. Hipotese em que o denunciado foi o unico representante da contratada que assinou o contrato vergastado e que, em tese, comprovadamente concorreu para a consumacao da ilegalidade (art. 89, paragrafo unico, da Lei no 8.666/93). Denuncia contra os demais socios da empresa pelo so fato de ostentarem essa condicao, o que implicaria responsabilidade objetiva, vedada pelo direito penal. Principio da indivisibilidade da acao penal, ademais, que nao se aplica a acao penal publica. Precedentes. 3. Nulidade do processo. Alegacao de que a imputacao se baseou em denuncia anonima. Descabimento. Persecucao penal lastreada em documentos publicos nao albergados pelo sigilo, quais sejam, o contrato derivado da inexigibilidade de licitacao e o procedimento administrativo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em que esse julgou ilegal a contratacao direta. Pecas de informacao extraidas de inquerito civil instaurado pelo Ministerio Publico. Denuncia anonima, outrossim, que foi objeto de procedimento administrativo preparatorio do inquerito civil. Precedentes. 4. Alegacao de que os documentos em que se lastreia a denuncia nao foram submetidos ao contraditorio e a ampla defesa. Descabimento. Pecas extraidas de inquerito civil. Inaplicabilidade do principio do contraditorio a fase da investigacao preliminar. Regra do art. 155 do Codigo de Processo Penal, a qual nao se aplica ao juizo de admissibilidade da acusacao. 5. Denuncia. Inepcia nao configurada. Descricao suficiente do fato criminoso e de suas circunstancias, a ensejar o pleno exercicio do direito de defesa. Acusados que, no primeiro grau de jurisdicao, apresentaram alentadas respostas a acusacao, nos termos do art. 514 e 396 do Codigo de Processo Penal. Superfetacao que, embora desnecessaria, ensejou a possibilidade de os reus se defenderem amplamente da imputacao. 6. Contratacao direta de empresa especializada em assessoria e consultoria tecnica na area de gestao cadastral e tributaria, visando, dentre outros servicos, a implantacao de cadastro tecnico multifinalitario. Singularidade do servico e notoria especializacao da contratada configuradas. Impossibilidade juridica de haver competicao entre eventuais interessados, o que nao e um plus que se agrega as hipoteses dos incisos do art. 25 da Lei no 8.666/93, e sim a consequencia logica da tipificacao de uma dessas hipoteses. Contratada, ademais, que ja havia prestado outros servicos de mesma natureza, mas de menor complexidade, a Prefeitura contratante e a outro municipio de grande porte da regiao. Empresa que gozava da confianca dos administradores. Juizo de adequacao tipica negativo. 7. Contratacao direta de servicos de assessoria e consultoria tecnica na area tributaria. Inexistencia de delegacao de poder de policia a contratada. Contratacao, ademais, precedida de pareceres favoraveis da Procuradoria e da Controladoria-Geral do Municipio. Dolo ausente. Inexistencia de consciencia da eventual impossibilidade de delegacao. Erro de tipo configurado. 8. Ação penal julgada improcedente.
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