AÇÃO PENAL 929

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES -  

Acao penal. Competencia originaria. Apelacao. 2. Art. 324, combinado com art. 327, da Lei 4.737/65 (calunia eleitoral majorada). A imputacao de suspeita da pratica de fato concreto definido como crime e formalmente tipica quanto ao delito de calunia. Ofensa indireta dubiativa. Calunia equivoca. 3. A utilizacao das expressoes “nosso adversario”, ou o “governo”, aliada a afirmacao de que o crime teria conotacao politica, e suficiente para identificar o Governador do Estado, adversario na disputada eleitoral, como destinatario da imputacao. 4. Alegacao de erro quanto a autoria do crime. Atribuicao da pratica de furto baseada em motivo – obter vantagem na disputa eleitoral. Elementos que nao afastam o motivo mais obvio do crime – obtencao facil da coisa. Inexistencia de outros elementos que liguem o ofendido ao fato. Contexto que revela o dolo de caluniar. 5. Crime contra a honra objetiva. Declaracoes do ofendido no sentido de que nao foi abalado nao excluem o ilicito. 6. Negado provimento a apelacao. 

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