AÇÃO PENAL 954

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES -  

Ação penal originária. Motim e incitamento. Art. 149, ii, e art. 155, caput, do código penal militar. Major da Reserva, atualmente deputado federal. Comando de Movimento grevista, proibido pela constituição federal, Com obstrução da saída de viaturas do quartel da polícia Militar. Provas produzidas sob o crivo do contraditório Que não confirmam os fatos denunciados. Impropriedade da Condenação com fundamento exclusivo em elementos Indiciários. Incidência do art. 297 do código de processo Penal militar e do art. 155 do código de processo penal. Absolvição, nos termos do art. 439, alínea “e”, do código de Processo penal militar. 1. O suporte probatório apto à condenação não pode lastrear-se exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 297 do Código de Processo Penal Militar, notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório não confirmam o quadro fático descrito na denúncia. 2. No caso, a prova testemunhal produzida na fase judicial não demonstrou que o réu atuava como líder do movimento grevista, tampouco que tenha responsabilidade pela obstrução do portão lateral do Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, quando militares e familiares desobedeceram às ordens para desobstrução do local com a finalidade de permitir a saída de viaturas policiais. 3. Pedido de absolvição formulado pelo Procurador-Geral da República, e ratificado pela defesa, atendido nos termos do art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. 4. Ação penal julgada improcedente. 

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