AG.REG. NA EXECUÇÃO PENAL 23

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO -

Execucao penal. Agravo regimental. Prisao domiciliar humanitaria. 1. E admitida a concessao de prisao domiciliar humanitaria ao condenado acometido de doenca grave que necessite de tratamento medico que nao possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada. 2. No caso, a avaliacao medica oficial realizada por profissionais distintos e renomados atestou a possibilidade de continuacao do tratamento no regime semiaberto e a inexistencia de doenca grave. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 

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