RELATOR: MIN. LUIZ FUX -
Agravo regimental na reclamação. Penal e Processual penal. Crimes de tráfico ilícito de Entorpecentes e de associação para o tráfico. Artigos 33 e 35 da lei nº 11.343/2006. Declaração de inconstitucionalidade Em sede de controle difuso. Paradigma de índole subjetiva. Reclamante que não integrou a relação processual. Inadmissibilidade da reclamação. Agravo regimental a que Se nega provimento. 1. A reclamação revela-se incabível quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva, cuja relação processual o reclamante não integrou. Precedentes: Rcl 10.615-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 14/6/2013; Rcl 11.566-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 1º/8/2013; Rcl 14.638-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, Dje 18/11/2013. 2. Agravo regimental desprovido.
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