RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -
Reclamacao. Agravo regimental. Desmembramento de investigacao criminal por Determinacao do supremo tribunal federal. Acao penal em Tramitacao perante magistrado de primeiro grau. Depoimento testemunhal prestado por colaborador. Mencao a autoridade detentora de foro privilegiado. Usurpacao de competencia do stf. Inocorrencia. Ausencia de Comprovacao de persecucao criminal direta em face de Ministro do tribunal de contas da uniao pelo juizo Reclamado. 1. A atuacao do juizo reclamado deu-se com base em decisao proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 1o.9.2015, nos autos de Pet 5.678, que, acolhendo manifestacao do Procurador-Geral da Republica, dominus litis, remeteu-lhe os autos, ao argumento de que “a investidura de Jorge Afonso Argello no mandato de Senador da Republica cessou em 31.1.2015”. 2. Eventual encontro de indicios de envolvimento de autoridade detentora de foro privilegiado durante atos instrutorios subsequentes, por si so, nao resulta em violacao de competencia desta Suprema Corte, maxime a vista de previo desmembramento pelo Supremo Tribunal Federal, como ocorreu no caso. 3. Nao demonstracao de persecucao, pelo juizo reclamado, da pratica de atos violadores da competencia do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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