AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.729

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN -  

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL. REJEIÇÃO ESCORREITA. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reclamação não se presta ao amplo reexame da higidez constitucional e legal do ato impugnado, sob pena de lhe serem conferidos contornos de sucedâneo recursal, o que é fortemente repelido pela jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Não bastasse, também não desafia reclamação a decisão que obsta o processamento de recurso extraordinário, por ausência de indicação da preliminar formal de repercussão geral, nem a decisão que julga prejudicado o agravo contra ela interposto e, menos ainda, nos termos da Súmula n. 734 do STF, contra ato judicial já transitado em julgado. 3. A omissão do recorrente em apresentar a preliminar formal de repercussão geral, nos termos de consolidada jurisprudência do STF, impede a admissibilidade do recurso extraordinário e não pode ser suprida por alegações posteriores, tendentes a evidenciar a eventual relevância e transcendência da matéria. 4. Agravo regimental não provido.

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