RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA AFASTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM REEXAMINAR A SITUAÇÃO DA PRISÃO DO AGRAVANTE. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE MANTIDA COM A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO CAUTELAR: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE SOLTURA DO AGRAVANTE NÃO ACOLHIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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