AG.REG. NO HABEAS CORPUS 118.537

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI

Habeas corpus. Furto qualificado. Principio da Insignificancia. Nao incidencia no caso. Contumacia delitiva. Reprovabilidade da conduta. Ordem denegada Monocraticamente. Possibilidade. Autorizacao do art. 192 do Ristf. Jurisprudencia consolidada em ambas as turmas. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Segundo a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipotese de aplicacao do denominado “principio da insignificancia” e, assim, afastar a recriminacao penal, e indispensavel que a conduta do agente seja marcada por ofensividade minima ao bem juridico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesao e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a afericao da insignificancia como requisito negativo da tipicidade envolve um juizo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressao do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da acao criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificancia apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificacao legal. Assim, ha de se considerar que “a insignificancia so pode surgir a luz da finalidade geral que da sentido a ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta tambem que o proprio legislador ja considerou hipoteses de irrelevancia penal, por ele erigidas, nao para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecucao penal. 3. Para se afirmar que a insignificancia pode conduzir a atipicidade e indispensavel, portanto, averiguar a adequacao da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que e formalmente tipico, tem ou nao relevancia penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, tambem, juizo sobre a contumacia da conduta do agente. 4. Nao se pode considerar atipica, por irrelevante, a conduta formalmente tipica, de delito contra o patrimonio, praticada por paciente que possui uma condenacao anterior transitada em julgado pela pratica de crime contra o patrimonio, alem de responder a outra acao pela pratica de delito da mesma especie. 5. A materia tratada nos autos autoriza a denegacao monocratica da ordem, nos termos do art. 192 do RISTF, uma vez que a jurisprudencia de ambas as Turmas desta Corte e firme no sentido de ser inviavel a aplicacao do principio da insignificancia em casos em que restar configurada a contumacia delitiva do agente. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.  

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