RELATORA :MIN. CARMEN LUCIA -
Agravo regimental em habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Ausência de impugnação específica da decisão agravada. Pretensão de absolvição por atipicidade e inexigibilidade de conduta diversa. Prescrição: improcedência manifesta. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo ao qual se nega provimento. 1. Os Agravantes têm o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente. 3. As pretensões de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito são questões controversas e somente podem ser analisadas e decididas nas instâncias ordinárias, próprias para a verificação das alegações dos Agravantes, pois demandam exame acurado do acervo probatório, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ao se aplicarem as causas de interrupção previstas no art. 117 do Código Penal, fixadas pelas instâncias antecedentes para o fim de cálculo de eventual prescrição, não se comprova a extinção da punibilidade dos Agravantes. 5. Agravo Regimental não provido.
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