RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -
Agravo regimental em habeas corpus. Impetracao contra decisao monocratica de ministro do stj. Inviabilidade. Cabimento de agravo interno. Interposicao Indispensavel para atender ao principio do juiz natural e Para exaurir a instancia recorrida, pressuposto para Inaugurar a competencia do stf. Materia nao analisada no Tribunal de origem. Dupla supressao de instancia. 1. O habeas corpus ataca diretamente decisao monocratica de Ministro do STJ. Essa decisao tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990 e contra ela e cabivel o agravo previsto no art. 39 da mesma Lei. Ambos os dispositivos estao reproduzidos, tanto no Regimento Interno do STF (arts. 192 e 317), quanto no Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258). Em casos tais, o exaurimento da jurisdicao e o atendimento ao principio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se da justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que nao pode simplesmente ser substituido por outra acao de habeas corpus, de competencia de outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-a atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniencias proprias, qual tribunal ira exercer o juizo de revisao da decisao monocratica: se o STJ, juizo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o orgao colegiado e medida indispensavel nao so para dar adequada atencao ao principio do juiz natural, como para exaurir a instancia recorrida, pressuposto para inaugurar a competencia do STF. 3. Em rigor, o conhecimento do pedido por esta Corte implicaria dupla supressao de instancia, ja que acarretaria a deliberacao de materia que sequer foi objeto de apreciacao pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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