AG.REG. NO HABEAS CORPUS 129.955

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO -  

Agravo regimental em habeas corpus. Súmula 691/stf. Tráfico de Entorpecentes. Condenação transitada em julgado. Regime inicial. Jurisprudência do Supremo tribunal federal. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. A jurisprudência desta Corte também não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal (v.g, RHC 119.605- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 não implica “direito automático a esses benefícios [regime prisional diverso do fechado e penas restritivas de direitos]. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais dos arts. 33 e 44 do Código Penal (...)” (HC nº 120.663/SP, Relª. Min. Rosa Weber). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 

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