AG.REG. NO HABEAS CORPUS 130.366

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI -  

Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Nulidade do julgamento da apelação do agravante por falta de intimação da sessão. Nulidade do julgamento dos aclaratórios por ausência de intimação da defesa para realizar sustentação oral. Enunciado da Súmula nº 691 da Suprema Corte. Ausência de ilegalidade ou de ato que configure patente constrangimento ilegal capaz de justificar a mitigação do verbete em questão. Regimental não provido. 1. O regimento interno do Tribunal Regional Federal da 3a Regiao preve, no art. 143, que o julgamento de embargos de declaracao nao comporta sustentacao oral. Logo, nao ha que se falar em nulidade do julgamento dos aclaratorios por ausencia de intimacao da defesa para essa finalidade. Precedentes. 2. Consoante entendimento da Corte, “o adiamento do julgamento de apelacao interposta ao Tribunal Regional Federal da 3a Regiao nao implica a exigencia de nova intimacao (rectius: notificacao) do defensor constituido” (RHC no 84.084/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 28/5/04). 3. Ausente qualquer ilegalidade patente capaz de temperar o rigor do enunciado da Sumula no 691 da Suprema Corte, que, assim, deve ser aplicada. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 

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