AG.REG. NO HABEAS CORPUS 136.698

RELATOR :MIN. LUIZ FUX -  

Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Artigo 33 da lei nº 11.343/2006. Ausência de interposição de agravo regimental. Óbice ao conhecimento do writ nesta corte. Inobservância do princípio da colegialidade. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Inexistência de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade no ato impugnado. Inviabilidade da atuação ex officio do stf. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. 1. A custódia preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal justifica-se ante a gravidade in concreto do crime, bem como a quantidade e qualidade do entorpecente. Precedentes: RHC nº 122.872-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/11/2014, HC nº 113.203, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/08/2014. 2. In casu, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia na decisão que decretou a custódia preventiva da ora paciente, a qual foi presa pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de haver sido flagrada mantendo em depósito mais de 10 (dez) quilos de entorpecentes, sendo 2,420 Kg (dois quilos e quatrocentos e vinte gramas) de crack, 7,080 Kg (sete quilos e oitenta gramas) de maconha e 1 Kg (um quilo) de cocaína. 3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo do recurso cabível, sendo certo ainda que o impetrante não se desincumbiu do ônus de interpor agravo regimental da decisão do Tribunal a quo que indeferiu liminarmente o writ ali impetrado. 4. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011. 5.  Agravo regimental desprovido.

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