AG.REG. NO HABEAS CORPUS 158.414

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES -  

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL); RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Ação penal que tem tramitado de maneira regular, se consideradas as peculiaridades da causa. Inexistência de mora processual atribuível ao Poder Judiciário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

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