AG.REG. NO HABEAS CORPUS 175.263

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO -  

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) examinar a questão de direito discutida na impetração. 2.Tenho assentado em sucessivos julgamentos na Primeira Turma do STF que, nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. Hipótese em que não se verifica ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 3.A questão relativa à obtenção ilícita de prova não foi enfrentada pelo Tribunal estadual, nem pelo STJ. Circunstância que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 4.A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 5.Agravo regimental a que se nega provimento.

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