AG.REG. NO HABEAS CORPUS 180.891 DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES -  

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (ART. 359-D DO CÓDIGO PENAL) E FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, POR DUAS VEZES (ART. 89 DA LEI 8.666/1993). PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. 2. As instâncias ordinárias bem demonstraram a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, apuradas após extensas investigações levadas a efeito no âmbito da denominada Operação Apollo 13. As circunstâncias indicadas revelam a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Ainda, destacou o decreto constritivo que o paciente e os demais acusados passaram a articular com os demais envolvidos diversas formas de obstaculizar as investigações. Logo, havendo o fundado receio de que o paciente possa constranger pessoas relevantes para elucidação dos fatos, a prisão cautelar também se justifica por conveniência da instrução criminal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

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