RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES -
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, §2º E §3º, DA LEI 12850/2013). EXTREMA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário, de modo a justificar o relaxamento da prisão, sobretudo se consideradas as particularidades da causa, como a pluralidade de réus, a complexidade da causa e a necessidade de expedição de precatórias. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já determinou ao Juízo de origem celeridade no encerramento da instância primeira. 2. Não se pode ignorar, ainda, a extrema periculosidade social do paciente, que, segregado na Penitenciária Federal de Mossoró-RN, é apontado como integrante de destacado grupo criminoso armado (PCC - Primeiro Comando da Capital) e responsável, juntamente com outros agentes, pela expedição de ordens para que outros integrantes, em liberdade, fizessem levantamentos de endereços de agentes penitenciários, policiais civis, militares e outros agentes públicos do Estado de São Paulo, para o fim de executá-los. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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