RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO -
PROCESSSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1.As peças que instruem os autos não evidenciam vício de fundamentação ou ilegalidade flagrante na medida de interceptação telefônica impugnada nestes autos, porquanto lastreada em diligências e provas prévias e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei 9.296/1996. 2.O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é dispensável prévia instauração de inquérito para a autorização de interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis de autoria ou participação do acusado em infração penal (HC 114.321, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 3.A jurisprudência do STF é no sentido de que o decreto da interceptação telefônica pode ser sucessivamente renovável, sempre que o juiz, com base no quadro fático, entender que essa medida permanece útil à investigação (HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim). 4.Agravo regimental desprovido.
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