RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO -
INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL – SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL (LEI Nº 4.737/65, ART. 350), CUJA ALEGADA OCORRÊNCIA, EMBORA VERIFICADA NO CURSO DO MANDATO LEGISLATIVO, COM ESTE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA – FATO, PORTANTO, ABSOLUTAMENTE ESTRANHO ÀS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO OFÍCIO PARLAMENTAR – JULGAMENTO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A QUESTÃO DA PRERROGATIVA DE FORO (AP 937-QO/RJ) – CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL, NO PRESENTE CASO, EM FACE DA APLICABILIDADE DO PRECEDENTE EM REFERÊNCIA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO ÂMBITO DA COLENDA SEGUNDA TURMA DESTA SUPREMA CORTE (AP 577-AgR/RO, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI – INQ 4.399-AgR/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI – INQ 4.428-QO/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, v.g.) – A PRERROGATIVA DE FORO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO – LEGITIMIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA MATÉRIA: DOUTRINA E OUTROS PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
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