RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI -
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte. Pena. Dosimetria. Valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Ausência de repercussão geral. Precedentes. Pretendida concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia para amparar o pleito. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do ora agravante. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Por ocasião do exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à individualização e à dosimetria de pena, por demandarem exame prévio da legislação infraconstitucional. 4. O caso não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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