Agravo regimental no recurso extraordinário Com agravo. Penal. Apropriação indébita. Cerceamento de Defesa. Preliminar formal de repercussão geral. Ausência De fundamentação. Artigo 543-a, § 2º, do código de processo Civil c.c. art. 327, § 1º, do ristf. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: “O recorrente devera demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciacao exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existencia de repercussao geral”). 2. A sistemática da repercussão geral tem aplicação plena nos recursos de matéria criminal, conforme a decisão na Questão de Ordem no AI n. 664.567-QO, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007. 3. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "E nao ha que se falar em atipicidade ou em ausencia de dolo so porque o recorrente manifestou a intencao de devolver o valor apropriado, devolucao esta que, anos apos o crime, ainda nao aconteceu. Destarte, diante de tal quadro probatorio, o dolo na conduta do agente, assim como a propria vantagem indevida, foi comprovado e a condenacao do apelante era mesmo de rigor e foi bem decretada. A causa especial de aumento de pena prevista no artigo 168, §1o, inciso III, do Codigo Penal foi bem reconhecida, uma vez que o apelante apropriou-se da importancia em dinheiro, valendo-se de sua condicao de gerente de atendimento da empresa vitima. (…) Preserva-se, portanto, a r. Sentenca recorrida, que bem decidiu a lide". 5. Agravo regimental desprovido.
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
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