Agravo regimental no recurso extraordinário Com agravo. Penal. Policial militar. Lesão corporal Culposa. Miliciano em serviço conduzindo viatura militar. Acidente de trânsito envolvendo motocicleta. Preliminar Formal de repercussão geral. Ausência de fundamentação. Artigo 543-a, § 2º, do código de processo civil c.c. art. 327, § 1º, do ristf. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: “O recorrente devera demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciacao exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existencia de repercussao geral”). 2. A sistemática da repercussão geral tem aplicação plena nos recursos de matéria criminal, conforme a decisão na Questão de Ordem no AI n. 664.567-QO, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007. 3. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "Policial Militar – Apelacao Criminal – Condenacao pelo crime de lesao corporal culposa – Miliciano em servico conduzindo viatura militar – Acidente de transito envolvendo motocicleta – Duas vitimas – Lesoes de natureza leve e grave – Conversao em local improprio – Falta de observancia as cautelas exigidas – Conjunto probatorio a incriminar o ora apelante – Materialidade e autoria configuradas – Definido o crime culposo nos termos do artigo 33, inciso II do CPM – Apelo que nao comporta provimento". 5. Agravo regimental desprovido.
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
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