Agravo regimental no recurso extraordinário Com agravo. Penal e processual penal. Homicídio Qualificado. Artigo 121, § 2º, i e iv, do código penal. Comprovação da autoria e materialidade. Incursionamento No contexto fático-probatório dos autos. Súmula 279 do Stf. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa Reflexa ao texto da constituição federal. Alegada Violação ao artigo 93, ix, da cf/88. Inexistência. 1. A autoria e a materialidade criminal, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: “Para simples reexame de prova nao cabe recurso extraordinario.” Precedentes: ARE 804.388 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13/5/2014, e ARE 752851 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/3/2014. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 675.340-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17/5/2012, e ARE 741.324-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 3. A decisão judicial tem de ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido manteve a condenação do ora agravante pelo crime previsto no artigo 121, § 2º I e V, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido.
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
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