AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 814.189

RELATOR :MIN. LUIZ FUX -

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penal. Crime de injúria. Preliminar formal de repercussão geral. Ausência de fundamentação. Artigo 543-a, § 2º, do código de processo civil c.c. art. 327, § 1º, do ristf. 1. A repercussao geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinario demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignacao extrema encarta questoes relevantes do ponto de vista economico, politico, social ou juridico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2o, do Codigo de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: “O recorrente devera demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciacao exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existencia de repercussao geral”). 2. O recorrente deve demonstrar a existencia de repercussao geral nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min. Carmen Lucia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenario3. O momento processual oportuno para a demonstracao das questoes relevantes do ponto de vista economico, politico, social ou juridico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes e em topico exclusivo, devidamente fundamentado, no recurso extraordinario, e nao nas razoes do agravo regimental, como deseja o agravante. Incide, aqui, o obice da preclusao consumativa. 4. In casu, o recurso extraordinario foi interposto contra acordao que manteve a sentenca recorrida pelos seus proprios fundamentos, a qual assentou: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente acao penal para o fim de CONDENAR o querelado DANIEL JOSE DE LIMA, qualificado nos autos, a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de dois meses e quinze dias de detencao, dando-o como incurso no art. 140, caput, e art. 140, caput, c.c. Art. 71, caput, primeira parte, por tres vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Codigo Penal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por prestacao pecuniaria no valor equivalente a cinco salarios minimos.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO

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