AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.455

RELATOR :MIN. LUIZ FUX -

Agravo regimental no recurso extraordinário Com agravo. Penal e processual penal. Crime de homicídio Duplamente qualificado. Artigo 121, § 2º, ii e iv, do código Penal. Ausência do necessário prequestionamento. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa Reflexa ao texto da constituição federal. Alegada Violação aos artigos 5º, xxxv, e 93, ix, da constituição Federal. Inexistência. 1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 676.478 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e o ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013. 2. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis: “E inadmissivel o recurso extraordinario, quando nao ventilada, na decisao recorrida, a questao federal suscitada”. 3. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: RE 598.123-AgR/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, e AI 521.577-AgR/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma. 4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 5. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “APELACAO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. MOTIVO FUTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VITIMA. DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. LEGITIMA DEFESA E HOMICIDIO PRIVILEGIADO. EXCLUSAO DAS QUALIFICADORAS. REDUCAO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nao se sujeita a juizo de reforma no grau revisor, o veredicto do Conselho de Sentenca que acolhe uma das teses apresentadas em plenario de julgamento, arrimado pelo conjunto fatico-probatorio, principalmente pelos depoimentos obtidos durante a instrucao processual, compatibilizados com a confissao do processado, nao revelando solucao contraria a prova dos autos, o que inviabiliza a cassacao, em respeito a soberania dos pronunciamentos leigos, a teor do art. 5, inciso XXXVIII, letra "c", da Carta da Republica. 2- Em respeito ao principio da soberania dos veredictos, tendo os jurados concluido pela procedencia das qualificadoras do motivo futil e do recurso que impossibilitou a defesa da vitima, de acordo com as provas obtidas no ambito do devido processo legal, e inviavel que esta Corte de Justica proceda juizo de valor acerca da caracterizacao ou nao das qualificadoras, sob pena de imiscuir-se na competencia constitucional do Tribunal do Juri. 3- Incomportavel a reducao da pena se concretizada no patamar minimo cominado ao delito imputado. 4- Constatando-se a ausencia de qualquer vicio em termos constitucionais ou infraconstitucionais, o prequestionamento pode ser admitido tao somente para efeito de assegurar a interposicao de recurso futuro em Instancia Superior. 5- Apelo conhecido e desprovido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO. 

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