AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 895.269

RELATORA :MIN. ROSA WEBER -  

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. CRIME REMANESCENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos preceitos constitucionais invocados no recurso. Definida, pela imputação, a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crime estadual e federal, em razão da conexão ou continência, a absolvição posterior pelo crime federal não enseja incompetência superveniente, em observância à regra expressa do art. 81 do Código de Processo Penal e ao princípio da perpetuatio jurisdicionis. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.

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