AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 120.332

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO -

Recurso ordinário em habeas corpus” – denúncia recebida por magistrado de primeiro grau – superveniente investidura do denunciado como prefeito municipal – validade jurídica da decisão que admitiu a peça acusatória, eis que proferida por autoridade judiciária que dispunha, à época, de plena competência aplicação, ao caso, do postulado segundo o qual “tempus regit actum– consequente desnecessidade de renovação de tal ato processual – precedentes – procedimento penal pautado para julgamento como notícia crime – alegado prejuízo para a defesa do acusado – inocorrência – direito de ampla defesa oportunizado e efetivamente exercido pelo recorrente – pretendido reconhecimento de nulidade absoluta em face da participação, no julgamento dos embargos de declaração, de desembargador supostamente impedido – atuação desinfluente no resultado do julgamento, unânime, do recurso – ausência de demonstração de qualquer prejuízo para o réu – “pas de nullité sans grief” precedentes motivação per relationem” – legitimidade constitucional dessa técnica de motivação – recurso de agravo a que se nega provimento

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