AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.478

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -

Agravo regimental. Recurso ordinário em Habeas corpus. Penal. Recorrente condenada pelo delito De peculato. Art. 312 do cp. Dosimetria. Exasperação da penabase Em razão do grau de responsabilidade do cargo Público exercido. Agravo improvido. 1. A condição de Deputada Estadual não se confunde com a qualidade funcional ativa exigida pelo tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, que leva em consideração, entre outras condicionantes, a circunstância de o agente ser funcionário público. A quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio públicos, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos, cujo conceito está inserido no art. 327 do Código Penal. Daí ser possível a elevação da pena-base em razão do grau de responsabilidade do cargo exercido pelo agente (1ª fase), sem que isso importe em bis in idem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.