RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO -
Penal e processual penal. Agravo regimental No rhc. Tráfico e falsificação de medicamento. Condenação Transitada em julgado. Supressão de instâncias. Dosimetria Da pena. Ausência de teratologia. 1. O Supremo Tribunal Federal não pode conhecer de matérias que não foram adequadamente submetidas a exame das instâncias judicantes competentes, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 2.A fixação do regime inicial para o cumprimento da pena não decorre exclusivamente do quantum da pena, mas ainda da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Hipótese em que demonstrado o elevado grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, surpreendido com mais de 13.000 medicamentos com efeitos psicotrópicos, em desconformidade com a lei, além de medicamentos falsificados. 3.Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder por parte do acórdão recorrido, no ponto em que recusou a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas à pena aplicada ao recorrente pelo crime de falsificação de medicamentos. Precedentes. 4.Agravo regimental desprovido.
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