RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI -
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS É POSSÍVEL O NOVO EXAME DOS FUNDAMENTOS DA DOSIMETRIA DA PENA LEVADA A EFEITO PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA A PARTIR DO SISTEMA TRIFÁSICO. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE NATUREZA MERAMENTE PROCRASTINATÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, é no sentido de que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. II – O jurisprudência do STF é a de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena levada a efeito pelo juiz natural da causa a partir do sistema trifásico, o que, adianto, não se dá na espécie. III - No julgamento do AI 818.606-AgR-ED-ED/SP, de minha relatoria, foi consignado o entendimento de que a interposição de recurso de natureza meramente procrastinatória, sem nenhum conteúdo jurídico que viabilize o seu conhecimento, tampouco o seu provimento, cujo objetivo é, na verdade, a todo custo, impedir o trânsito em julgado da condenação, não tem o condão de impedir o início da execução da pena quando o réu já teve suas teses jurídicas analisadas pelas instâncias extraordinárias. IV - Ausência, no caso sob exame, de teratologia ou ilegalidade manifesta que autorizem a superação dos entendimentos acima expostos. V – Agravo regimental a que se nega provimento.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!