RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Furto. Subtração de energia elétrica. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Prequestionamento. Matéria constitucional. Agravo regimental não provido. 1. Embora o valor estipulado a título de contraprestação de serviços públicos essenciais – como a energia elétrica – não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, porquanto cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes, de maneira que o pagamento do preço, antes do recebimento da denúncia, enseja a extinção da punibilidade (precedentes), ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.
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