Processual penal. Agravo regimental na medida cautelar. Indeferimento liminar. Procedimento que visava emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial. Alegação de risco à liberdade de locomoção diante de eventual execução provisória da pena. Ato de hipótese. Ausência de comprovação do periculum in mora. Agravo regimental conhecido e não provido. 1. Este Tribunal Superior, perfilhando entendimento do STF, admite a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial através de Medida Cautelar (art. 34, V c/c 288, do RI), desde que aquele recurso já tenha sido admitido perante o Tribunal de origem. 2. Na mesma linha, não se ignora o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que não cabe, salvo exceções, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra inadmissão de Recurso Especial, por se tratar de decisão de conteúdo negativo, implicando antecipação de julgamento do próprio agravo de instrumento. Precedentes do STJ. 3. A hipótese dos autos, no entanto, não se adequa à excepcionalidade, mormente pela total ausência de documentos a acompanhar a inicial, impedindo a apreciação de suposto perigo de dano irreparável ou de difícil reparação manifestados na pretensão cautelar, uma vez que, na hipótese em examine, há apenas a indicação genérica de “cumprimento antecipado da pena“, não havendo qualquer comprovação de tal fato, afastando-se, assim, a possibilidade de se aferir o grau de lesividade ou não ao patrimônio (liberdade) da parte autora, capaz de justificar o periculum in mora por ela descrito. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. Decisão mantida.
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
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